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Convênio ICMS Nº 122 DE 09/08/2022

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 30 DE 25/08/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 359ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula quarta:

a) o caput:

Cláusula quarta. Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, a isenção de que trata o caput da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira.;

b) o parágrafo único:

Parágrafo único. Em relação aos Estados do Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o caput da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente.;

II - da cláusula quinta:

a) o inciso I:

I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1º e 2º da cláusula terceira;;

b) o inciso II:

II - os Estados do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira..

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.