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Lei Nº 13770 DE 19/12/2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 10-A da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°:

"Art. 10-A. ...

§ 1° Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.

§ 2° No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

§ 3° Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1° deste artigo." (NR)

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:

"Art. 2° ...

...

§ 3° Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1° desta Lei e no § 1° deste artigo." (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19 de dezembro 2018; 197° da Independência e 130° da República.

MICHEL TEMER

TORQUATO JARDIM

GUSTAVO DO VALE ROCHA