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Decreto Nº 21521 DE 21/07/2022

O Governador do Estado da Bahia, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, que estabelece a manutenção do diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC será de 12,86% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.

Art. 2º O Decreto nº 10.936 , de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º .....

I - 7,86% (sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação, nas saídas internas;

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda