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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 43496 DE 28/06/2022

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; no Ajuste SINIEF 15, de 30 de julho de 2020; e no Ajuste SINIEF 13, de 8 de julho de 2021;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.250-B.....

.....

§ 3º Na movimentação de partes, peças e materiais, em conformidade com o disposto no caput, o prazo de validade da NF-e é de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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