Decreto Nº 1404 DE 30/05/2022
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 6º do artigo 6º, com a redação assinalada:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 6º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
(.....)."
II - alterado o § 1º do artigo 577, na seguinte forma:
"Art. 577. (.....)
§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
(.....)."
III - alterado o artigo 1.050, com a redação assinalada:
"Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição."
IV - alterado o § 2º do artigo 27-A do Anexo V, como segue:
"Art. 27-A. (.....)
(.....)
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
(.....)."
V - alterado o § 1º-A do artigo 22 do Anexo VII, com a seguinte redação:
"Art. 22. (.....)
(.....)
§ 1º-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1º deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
(.....)."
VI - alterado o inciso III do § 3º do artigo 37 do Anexo VII, bem como revogado o § 5º do referido preceito, como segue:
"Art. 37. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
(.....)
§ 5º (revogado)
(.....)."
VII - alterado o § 9º do artigo 40 do Anexo VII, na forma assinalada:
"Art. 40. (.....)
(.....)
§ 9º As certidões a que se refere o § 8º deste artigo terá validade na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as operações e prestações ocorridas durante o referido período.
(.....)."
Art. 2º Fica alterado o artigo 541 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que passa a vigorar como segue:
"Art. 541. O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua expedição."
Art. 3º O Decreto nº 5.857, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 1º, conforme segue:
"Art. 1º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado é de 60 (sessenta) dias."
II - alterado o artigo 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado