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Decreto Nº 42390 DE 07/04/2022

O Governador do Estado da Paraiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 15/2022 ,

Decreta:

Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 29.537 , de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021 (Convênio ICMS 15/2022 ).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 25 de março de 2022 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de abril de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador