Lei Nº 7015 DE 21/12/2021
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.466 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ao art. 4º é acrescido o seguinte inciso XIII:
XIII - os imóveis regularmente ocupados, a qualquer título, por:
a) cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Federal;
b) cooperativas centralizadoras de cooperativas enquadradas na hipótese da alínea a deste inciso.
II - ao art. 9º é acrescido o seguinte inciso XII:
XII - os imóveis regularmente ocupados, a qualquer título, por:
a) cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Federal;
b) cooperativas centralizadoras de cooperativas enquadradas na hipótese da alínea a deste inciso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 21 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA