Decreto Nº 37239 DE 30/11/2021
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso VII -A, que terá a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
VII-A - as saídas de produtos de artesanal regional produzidos por sociedades de pessoas sem fins lucrativos, tais como cooperativas e associações, destinadas a consumidor final. (Convênio ICMS nº 32/1975 e Convênio ICMS nº 151/1994 )
(.....)" (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil