Decreto Nº 41880 DE 18/11/2021
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 167/2021 ,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 37.950 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 167/2021 ):
I - ao Estado de Santa Catarina;
II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador