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Decreto Nº 41880 DE 18/11/2021

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 167/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 37.950 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 167/2021 ):

I - ao Estado de Santa Catarina;

II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2021; 133º da proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador