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Lei Nº 6964 DE 26/10/2021

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 6.466 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o requerimento deverá ser apresentado pela pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título, ou por seu representante legal.

II - o art. 12. passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para efeito de interpretação do disposto no caput, relativamente às isenções previstas no art. 4º, caput, II, e no art. 9º, caput, II, entende-se que o cumprimento da condição nele prevista deverá ser exigido somente da pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.466, de 2019.

Brasília, 26 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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