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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 34309 DE 19/10/2021

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 24.566 , de 25 de julho de 1997, ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 18/1997 , celebrado por ocasião da 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a necessidade de retificar o item 170.0.1 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 2019, que estabelece a isenção de absorventes íntimos femininos, a fim de especificar que serão sujeitos ao benefício os absorventes de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do item 170.0.1 do Anexo I:

170.0 170.0.1 (.....)
Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos (pensos), de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual, inclusive coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos.
(.....)

II - acréscimos do item 172.0 ao Anexo I:

172.0 As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97 ) Indeterminada

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA