Lei Complementar Nº 15680 DE 13/08/2021
DERRUBADA DE VETO - DOE RS - 2ª Edição de 24.09.2021
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, § 5º, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 15.680 , de 13 de agosto de 2021:
Art. 18. Na Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, fica incluído o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedado o pagamento do prêmio de produtividade referido no "caput" como distribuição de honorários de sucumbência aos advogados públicos, ficando proibida a sua utilização para dar cumprimento ao disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.