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Decreto Nº 20668 DE 26/08/2021

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICMS 123 , de 23 de julho de 2021

Decreta:

Art. 1º Até 30.04.2024, fica reduzida em 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Conv. ICMS 53/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21777 DE 14/12/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Até 31.12.2022, fica reduzida em 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas (Conv. ICMS 53/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, em 100% (cem por cento), de 16.08.2021 até 31.12.2021 (Conv. ICMS 53/2021).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 2021.

RUI COSTA

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda