Decreto Nº 41502 DE 12/08/2021
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/2021 ,
Decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 3º do Decreto nº 37.211 , de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a respectiva redação:
"§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este Decreto a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 111/2021 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador