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Lei Nº 6477 DE 26/05/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 75:

"Art. 75 Em qualquer fase do processo, administrativo ou judicial, à vista do interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade de o devedor extinguir o crédito tributário de outro modo, admite-se a extinção do crédito pela dação em pagamento de bem imóvel." (NR)

II - o § 1º do art. 75:

"§ 1º É competente para deferir a dação em pagamento o Secretário Executivo de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 75 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 26 de maio de 2004, 116ª da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício de cargo de Governador de Estado