Lei Nº 21031 DE 23/06/2021
DERRUBADA DE VETO - DOE GO - Suplemento de 02.07.2021
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei:
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"Art. 17-A. Ficam as empresas e os contribuintes goianos dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débito de tributos federais e a Certidão de que trata o art. 47, I, alínea "a", da Lei federal nº 8.212/1991, na contratação com o Poder Público e no recebimento, fruição ou contratação de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por lei estadual, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. " (NR)
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2021.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -