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Resolução CNSP Nº 412 DE 30/06/2021

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 432 DE 12/11/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2021, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.609059/2020-25,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CNSP nº 321, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.34. .....

.....

V - ativos depositados no exterior redutores.

..... " (NR)

"Art.64. .....

I - .....

a) dedução do valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o ágio por expectativa de rentabilidade futura, bem como a redução ao valor recuperável de ambos e as obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada ao ágio por expectativa de rentabilidade futura;

.....

f) dedução dos ativos intangíveis, considerando o ágio por expectativa de rentabilidade futura líquido da redução ao valor recuperável e das obrigações fiscais diferidas resultantes da diferença temporária associada;

.....

p) acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas, passíveis de serem consideradas no PLA nos termos da regulação específica, limitado a
15% (quinze por cento) do capital mínimo requerido; e.....

II - .....

.....

c) acréscimo do superávit de fluxos de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições não registrados, considerando as operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas, apurado no TAP, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de mercado relativo aos fluxos de prêmios e contribuições não registradas;

d) acréscimo do superávit entre as provisões constituídas que são passíveis de gerar PCC - líquidas dos custos de aquisição diferidos diretamente relacionados à PPNG e dos ativos de resseguro ou retrocessão relacionados àquelas provisões - e o fluxo realista de entradas e saídas decorrentes de prêmios/contribuições registradas - considerando as operações de resseguro ou de retrocessão relacionadas, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição;

.....

f) acréscimo do superávit entre as provisões exatas constituídas e o fluxo realista das sociedades de capitalização, líquido dos efeitos tributários e limitado ao efeito no capital mínimo requerido da parcela de risco de subscrição, sendo calculado pela soma das seguintes parcelas:

.....

III - ajustes de qualidade de cobertura do CMR:

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) do CMR serão cobertos por PLA de nível 1;

b) no máximo 15% (quinze por cento) do CMR serão cobertos por PLA de nível 3; e

c) no máximo 50% (cinquenta por cento) do CMR serão cobertos pela soma do PLA de nível 2 e do PLA de nível 3.

§ 1º Considera-se ativo total ajustado, para fins do disposto na alínea "g" do inciso I, o saldo do ativo total líquido dos ajustes elencados nas alíneas "a", "b", "c", "e", "f", "h", "i", "j", "k", "l", "m" e "n" do inciso I.

.....

§ 5º Os ajustes constantes do inciso I deste artigo deverão ser atualizados mensalmente, enquanto que os ajustes do inciso II deverão ser atualizados:

I - semestralmente;

II - trimestralmente, para as supervisionadas que estiverem cumprindo Plano de Regularização de Solvência ou sob o regime de Direção Fiscal ou, ainda, quando a Susep identificar a necessidade de um monitoramento mais frequente de sua solvência;

III - com periodicidade inferior a semestral, por decisão da supervisionada devidamente comunicada à Susep, se forem realizados na mesma periodicidade o TAP, o cálculo do capital risco de mercado e a atualização do estudo sobre a redução ao valor recuperável dos ativos de resseguro e de retrocessão; e

IV - quando houver o registro contábil relacionado à transferência de carteira, cisão, fusão ou incorporação.

.....

§ 14. Para ajustes de qualidade de cobertura do CMR, ficam criados 3 (três) níveis de PLA, compostos da seguinte forma:

I - PLA de nível 1: valor do patrimônio líquido contábil ou do patrimônio social contábil aplicadas as deduções contábeis, previstas no inciso I do caput, e acrescido dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos, positivos ou negativos, constantes das alíneas "a" e "b" do inciso II do caput;

II - PLA de nível 2: soma dos valores decorrentes dos ajustes associados à variação dos valores econômicos previstos nas alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso II do caput; e

III - PLA de nível 3: soma dos acréscimos contábeis no PLA, definidos no inciso I do caput, e dos valores das diferenças entre os saldos contábeis e as respectivas deduções previstas nas alíneas "e" e "g" daquele inciso.

§ 15. As deduções dos ativos constantes das alíneas "e" e "g" do inciso I do caput serão realizadas pelo valor integral dos seus respectivos saldos contábeis para fins de apuração do PLA de nível 1, desconsiderando os limites previstos naquelas alíneas.

§ 16. O PLA deve ser calculado pela soma do PLA de nível 1, do PLA de nível 2 e do PLA de nível 3, respeitados os limites impostos pelo inciso III do caput." (NR)

"CAPÍTULO V DO CAPITAL MÍNIMO REQUERIDO E DOS PLANOS DE REGULARIZAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE SUFICIÊNCIA DE COBERTURA

Art. 65. .....

.....

VIII - plano de regularização de suficiência de cobertura (PRC): plano que deverá ser enviado à Susep pela supervisionada, na forma estabelecida nesta Resolução, visando à recomposição da situação de cobertura das provisões técnicas; e

IX - insuficiência de cobertura de provisões técnicas: insuficiência de ativo garantidor em relação ao montante de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura, desconsiderando o montante das provisões matemáticas de benefícios a conceder e dos seus correspondentes fundos de investimentos especialmente constituídos, relativos a planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência cuja remuneração esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos durante o prazo de diferimento. " (NR)

"Seção I Das Exigências de Capital e de Cobertura de Provisões Técnicas

Art. 66. As supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, PLA igual ou superior ao CMR e, a qualquer tempo, suficiência de cobertura de provisões técnicas." (NR)

"Art. 69-A. Na hipótese de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, a supervisionada deverá apresentar PRC, na forma disposta neste Capítulo, propondo plano de ação que vise à recomposição dessa situação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a Susep poderá, em conjunto com PRC, instalar fiscalização especial mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, a Susep poderá dispensar a apresentação do PRC, caso a supervisionada comprove a solução da insuficiência antes do prazo estabelecido para apresentação do plano." (NR)

"Art. 69-B. Na hipótese em que a insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, for maior que 30% (trinta por cento), a supervisionada estará sujeita à direção fiscal, conforme dispõe a legislação vigente." (NR)

"Seção III Dos Planos de Regularização de Solvência e de Suficiência de Cobertura

Art. 71. As supervisionadas deverão apresentar à Susep, conforme o caso, PRS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, e PRC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do comunicado da Susep.

Parágrafo único. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo Conselho de Administração ou Conselho Deliberativo da supervisionada." (NR)

"Art. 72. O PRS ou o PRC, conforme o caso, deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas a regularização da situação, contemplando os seguintes elementos mínimos:

.....

§ 2º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência de cobertura de provisões técnicas será de 3 (três) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do art. 71.

.....

§ 4º O PRS e o PRC deverão, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela Susep, em regulamentação específica ou no comunicado previsto no caput do art. 71. " (NR)

"Art. 73. O PRS sujeitar-se-á à deliberação da diretoria da Susep responsável pela supervisão prudencial.

..... " (NR)

"Art. 73-A. O PRC sujeitar-se-á à diretoria responsável pela supervisão prudencial da Susep.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela coordenação-geral competente e, no caso de rejeição, confirmada pelo Conselho Diretor da Susep.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a Susep, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PRC." (NR)

"Art. 73-B. As ações propostas no PRS ou no PRC, desde que não impliquem em descumprimento de legislação ou regulamentação vigente, deverão ser adotadas pela supervisionada antes mesmo da manifestação da Susep sobre a aprovação ou rejeição do plano." (NR)

"Art. 74. Durante a execução do PRS ou do PRC, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as supervisionadas ficam obrigadas a enviar à Susep, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a Susep poderá solicitar a revisão do PRS ou do PRC, a qual deverá ser aprovada pela diretoria responsável pela supervisão prudencial da Susep." (NR)

"Art. 75-A. Em caso de não apresentação do PRC, seu não cumprimento ou sua rejeição pela segunda vez, a supervisionada estará sujeita à aplicação do regime de direção fiscal." (NR)

"Art. 75-B. Deverá haver declaração expressa no PRS ou no PRC, conforme o caso, de que a diretoria e, se houver, o Conselho de Administração ou o Conselho Deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos arts. 75 ou 75-A, a supervisionada estará sujeita a regime especial." (NR)

"Art. 76. O Conselho Diretor da Susep poderá, alternativamente à instauração dos regimes especiais, nos casos estabelecidos neste Capítulo, solicitar o envio à Susep de novo PRS ou PRC, conforme o caso, em função da análise da situação específica da supervisionada." (NR)

"Art. 76-A. As supervisionadas, quando apresentarem insuficiência de cobertura de provisões técnicas ou PLA inferior ao capital mínimo requerido (CMR), inclusive na hipótese de serem acarretadas por estes desembolsos, estão vedadas de:

I - remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação, mesmo sob a forma de juros sobre o capital próprio, no caso das supervisionadas constituídas sob a forma de sociedade por ações; e

II - aumentar a remuneração fixa e variável, inclusive sob a forma de antecipação, de diretores, estatutários ou não, e demais membros de órgãos estatutários, ressalvadas as disposições da legislação trabalhista.

Parágrafo único. A remuneração variável de que trata o inciso II do caput inclui bônus, participação nos lucros, bem como quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho." (NR)

"Art. 77. .....

.....

III - limite de retenção: o valor máximo de responsabilidade que as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais podem reter em cada risco isolado." (NR)

"Art. 78. Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos." (NR)

"Art. 81. Na hipótese de os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPCs serem superiores a 5% do PLA e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais serem superiores a 20% do PLA, essas supervisionadas deverão elaborar de nota técnica que justifique tais limites, devendo ser observado que:

I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA de dezembro do ano anterior; e

II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA do mês de junho anterior § 1º A nota técnica de que trata o caput deve ser assinada pelo atuário responsável técnico e deve estar à disposição da Susep.

.....

§ 3º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.

§ 4º As sociedades seguradoras, EAPCs e resseguradores locais deverão manter à disposição da Susep a documentação e os dados comprobatórios do integral cumprimento do disposto neste Capítulo, nos termos da regulamentação específica."(NR)

"Art. 111. .....

.....

VIII - os ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA.

..... " (NR)

"Art. 112. .....

.....

V - avaliação conclusiva a respeito dos ajustes associados à variação dos valores econômicos do PLA.

..... " (NR)

Art. 2º Ficam revogados as alíneas "d" e "o" do inciso I e os §§ 6º e 13 do art. 64, o art. 64-A, os incisos IV, V e VII do caput do art. 65, o parágrafo único do art. 66, o art. 67-A, o art. 70, o § 5º do art. 80, o art. 82, e o art. 83 da Resolução CNSP nº 321, de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - quanto à alteração do art. 34 da Resolução CNSP nº 321, de 2015, disposta no art. 1º, em 2 de agosto de 2021; e

II - quanto às demais alterações dispostas no art. 1º e ao art. 2º, em 1º de dezembro de 2021.

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