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Protocolo ICMS Nº 31 DE 10/05/2021

Os Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba excluído das disposições do Protocolo ICMS 33/1991, de 26 de setembro de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier.