Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000020978/2020,
Decreta:
Art. 1º O item 38 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"38 - saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (convênios ICM 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991 e 124/1993):
I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; e
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
Nota única. A disposição prevista neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 1 e 31 da Parte II do Anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador