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Decreto Nº 74204 DE 06/05/2021

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000020978/2020,

Decreta:

Art. 1º O item 38 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"38 - saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (convênios ICM 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991 e 124/1993):

I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto; e

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Nota única. A disposição prevista neste item se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 1 e 31 da Parte II do Anexo I do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador