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Resolução GECEX Nº 188 DE 20/04/2021

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 7 de outubro de 2019 , e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2021, ocorrida em 19 de abril de 2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020 , do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados a seguir:

NCM  Descrição 
8704.22.90  Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. 
8704.23.90  Ex 002 - Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases. 
8707.90.90  Ex 001 - Tanque concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, para instala ão em ve culos automóveis classificados nos subitens 8704.22.10 e 8704.23.10. 
8716.31.00  Ex 001 - Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos.

Art. 2º Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020 , do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul a seguir:

NCM  Descrição 
8704.21.90  Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas 
8704.22.90  Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas 
8704.23.90  Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas 
8707.90.10  Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto