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Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018

(Revogado pela Resolução BCB N° 100 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , e 4.606, de 19 de outubro de 2017 ,

Resolve:

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 69 DE 10/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 1º A Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2. º .....

.....

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Circular.

....." (NR)

Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, excetuadas as de que tratam o art. 2º, § 1º, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas." (NR)"

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 84 DE 31/03/2021):

Art. 2º A Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir da data-base de maio de 2018." (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas:

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018." (NR)

Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 3.742, de 2015 .

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação