Decreto Nº 40996 DE 01/02/2021
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 150/20,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I - 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
| 5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
| 6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
| 7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
| 8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
| 10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
| 11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
| 13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
| 15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
| 21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
| 22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
"
II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
| 3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
| 4.0 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
| 6.0 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
";
III - 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
| 5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
| 6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
| 7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
| 8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
| 10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
| 11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
| 12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
";
IV - 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII(Convênio ICMS 150/2020):
"
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 11.004.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
| 3 | 11.006.00 |
3402.20.00 3808.94.19 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:
I - itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
| 5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
| 5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
| 5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
| 5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
| 5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
| 10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
| 10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
| 10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
| 13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
| 13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
| 21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
| 21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
| 21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
| 21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
| 22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
| 22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
| 22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
| 22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
";
II - itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 150/2020 ):
"
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
| 29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
| 30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
| 31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
| 32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
| 33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
| 34 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
| 35 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
| 36 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante |
| 37 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
| 38 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
| 39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
| 40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
| 41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
| 42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados no nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 150/2020 ):
I - itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I - incisos II e IV do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de marco de 2021;
II - demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOSÉ AZEVEDO LINS FILHO
Governador