Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Convênio ICMS Nº 103 DE 14/10/2020

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 20 DE 03/11/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás e Roraima autorizados a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente a entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 153 DE 09/12/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás e Roraima autorizados a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de até 1% (um por cento), sobre o valor da saída tributada no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente a entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput desta cláusula deve ser definido pela administração tributária da respectiva unidade federada, mediante a celebração de termo de acordo.

2 - Cláusula segunda. Ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária da unidade federada.

3 - Cláusula terceira. As unidades federadas mencionadas na cláusula primeira deste convênio ficam autorizadas a adotar o disposto neste convênio em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da sua produção de efeitos.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.