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Portaria SECEX Nº 50 DE 10/09/2020

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 352 DE 24/09/2024):

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º .....

....

CL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1006.10.92  Não parboilizado  0%  400.000 toneladas   11.09.2020 a 31.12.2020  
1006.30.21  Polido ou brunido  0%

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 34.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) a validade para início do despacho aduaneiro de importação, constante das LI emitidas ao amparo da cota, será limitada ao dia 31 de dezembro de 2020, vedada a prorrogação além dessa data; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX."(NR)

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ