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Decreto Nº 41039 DE 28/07/2020

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 38.650 , de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

Parágrafo único.....

I - Existência de embargos à execução fiscal propostos por devedor, contribuinte ou responsável tributário;" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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