Circular DC/BACEN Nº 4034 DE 29/06/2020
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. .....
.....
§ 1º A partir de 1º de setembro de 2018, a garantia de que trata o inciso III do caput não se aplica às exposições decorrentes de operações de cartão de crédito consignado.
§ 2º Às operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), deve ser aplicado o FPR original de cada tomador caso a limitação da cobertura para a inadimplência suportada pelo fundo (stop-loss) da carteira da instituição credora seja inferior ao volume de operações em atraso superior a 90 (noventa) dias na carteira." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 30 da Circular nº 3.809, de 2016.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação