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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 49057 DE 02/06/2020

(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 19 e 20 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. .....

§ 1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas cliclofaixas adjacentes ao calçadão. (NR)

.....

Art. 20. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde e de segurança pública, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS