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Ajuste SINIEF Nº 11 DE 16/04/2020

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nos termos do Ajuste SINIEF 19/2018, 14 de dezembro de 2018, ou conforme determinar a legislação estadual, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

2 - Cláusula segunda. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

3 - Cláusula terceira. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004.

4 - Cláusula quarta. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata a cláusula primeira serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata a Cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

5 - Cláusula quinta. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005.

6 - Cláusula sexta. Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos deste ajuste no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da vigência deste ajuste.

7 - Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.