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Decreto Nº 39922 DE 23/12/2019

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O.§ 2º do art. 14 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do "caput" deste artigo se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 21 deste Decreto por, no mínimo, 2 (dois) meses consecutivos.";

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador