Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 15332 DE 18/12/2019

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.....:

.....

§ 4º-A. .....:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa;

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento comercial e de produtor.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda