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Convênio ICMS Nº 202 DE 13/12/2019

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a: (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 03/10/2025, efeitos a partir de 13/10/2025).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a: (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 123 DE 03/10/2025, efeitos a partir de 13/10/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a:

I - conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados nos Estados relacionados no caput da cláusula primeira deste convênio.

II - reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos indicados no inciso anterior, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos Terminais, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).

§ 1º A isenção de que trata esta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º A isenção prevista no inciso I do caput desta cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere à cláusula primeira deste convênio e a outros controles estabelecidos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 135 DE 03/10/2025, efeitos a partir de 13/10/2025).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.