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Medida Provisória Nº 22 DE 10/12/2019

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º É revogado o inciso II do art. 2º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado