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Decreto Nº 39424 DE 06/09/2019

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 83/2000 ,

Decreta:

Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada no território do Estado da Paraíba, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Art. 2º O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 13 , inciso VIII e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado (Convênio ICMS 49/2022 ). (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 42572 DE 02/06/2022).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

Art. 4º Fica atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba, observadas as exigências do decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 142/2018 .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador