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Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3960 DE 24/07/2019

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os seguintes títulos e subtítulos, com atributos YZ:

I - 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO;

II - 3.0.9.71.10-9 Transações de Pagamento Pós-pagas;

III - 3.0.9.71.20-2 Transações de Pagamento Pré-pagas; e

IV - 9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro do valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, aportes, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; e

II - o título 9.0.9.71.00-8 CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO destina-se ao registro do somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - CAPITAL PRUDENCIAL DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.

Parágrafo único. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil há menos de doze meses devem registrar nos títulos contábeis de que tratam os incisos I e II o volume acumulado desde a data de sua autorização para funcionar até a data-base.

Art. 3º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de agosto de 2019.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA