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Medida Provisória Nº 877 DE 25/03/2019

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CN Nº 48 DE 26/07/2019, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 64.  ......

......

§ 9º Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes