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Decreto Nº 39441 DE 08/11/2018

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/18, de 5 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 260-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 260-B. .....

.....

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de novembro de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG