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Decreto Nº 38737 DE 17/10/2018

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 103/2018,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 38.023, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX da Secretaria de Estado da Receita, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS nº 103/2018).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador