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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 39348 DE 20/09/2018

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19 , de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O art. 248 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR)

.....

§ 3º Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;

II - número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG