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Decreto Nº 39450 DE 22/08/2018

(Revogado pelo Decreto Nº 40106 DE 28/12/2018):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a solicitação constante do Ofício nº 1.641/2018-GSEFAZ, para a alteração do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009,

Considerando a necessidade de adequar e atualizar procedimentos relativos à escrituração fiscal digital do ICMS, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV011101.00006136.2018,

Decreta:

Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado:

I - até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial;

II - até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial, agropecuário e prestador de serviço;

III - até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular."

Art. 2º A Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009, com as modificações realizadas pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda