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Instrução Normativa RFB Nº 1825 DE 14/08/2018

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 387 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e no § 1º do art. 333 do Anexo I da Portaria MF nº 430, de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Subsecretário de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos processos com recursos pendentes de julgamento na Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID