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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 32770 DE 03/08/2018

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de propiciar mais prazo para adequação das empresas que comercializam moluscos, salmão, bacalhau e hadoque, dada a mudança de sistemática aplicável ao ICMS;

Considerando que foram detectados erros na indicação da legislação a ser modificada, relativamente ao Decreto de Taxas do Estado do Ceará, bem como nos valores mínimos das parcelas do IPVA;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 32.762 , de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do inciso II do art. 6º, nos seguintes termos:

"Art. 6º (.....)

(.....)

II - em relação aos incisos III e IV do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, a partir do 1º de novembro de 2018;

(.....). " (NR)

II - nova redação do caput do art. 4º, nos seguintes termos:

"Art. 4º Os dispositivos seguintes do Decreto nº 31.859 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

(.....)". (NR)

Art. 2 º O Decreto nº 22.311 , de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do art. 24-A, nos seguintes termos:

"Art. 24-A. Os créditos tributários de IPVA, quando não pagos no prazo, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), e respeitadas as disposições relacionadas aos acréscimos moratórios de que trata este Decreto." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA