Decreto Nº 39146 DE 25/06/2018
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 66, I, "a", e 78, ambos da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O art. 364, I, "a", do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 364. .....
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (NR)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2018
130º da República e 59º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG