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Lei Nº 5205 DE 05/06/2018

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41.....:

I - doze por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;

b) nas operações internas com óleo diesel;

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 5 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado