Portal da Reforma Tributária

Tudo sobre a Reforma
Tributária em um só lugar

Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 27931 DE 27/04/2018

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 198/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo 191 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 8º .....

.....

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Conv. ICMS 234/2017 ou os constantes no § 1º do art. 15 deste Anexo 191;

.....

§ 16. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica às operações:

I - de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa;

II - realizadas entre empresas interdependentes, definidas conforme parágrafo único do art. 79 do Regulamento do ICMS/RN." (NR)

Art. 2º O Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Conv. ICMS 198/2017)

".....

62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de abril de 2018, em relação às disposições contidas no art. 2º;

II - 1º de maio de 2018, em relação à nova redação, contida no art. 1º, do § 16 do art. 11 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo