Lei Nº 16461 DE 19/12/2017
O Governador do Estado do Ceará,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com nova redação do art. 2º:
"Art. 2º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3º." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO