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Decreto Nº 37949 DE 14/12/2017

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017,e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 102/2017 ,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00 (Convênio ICMS 42/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39218 DE 30/05/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.

Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao estado de Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00 (Convênio ICMS 106/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44056 DE 04/09/2023).

Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 42/2019). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39218 DE 30/05/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 34.872 , de 02 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador