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Entenda as alterações e os impactos da nova legislação tributária para a sua empresa.

Decreto Nº 38685 DE 06/12/2017

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, de Decreta:

Art. 1º O art. 71 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. .....

I - até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, na hipótese de: (NR)

.....

IX - até o vigésimo dia do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos decorrentes da lavratura de protesto de títulos que tenham como credor órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional. (AC)

....."

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 71 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 06 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG