Instrução Normativa RFB Nº 1755 DE 31/10/2017
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2021 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º O art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 390. .....
§ 1º Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID