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Medida Provisória Nº 256 DE 27/10/2017

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.681 , de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A adesão ao Programa deverá ser feita até 1º de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão