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Decreto Nº 37731 DE 18/10/2017

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 23.210 , de 29 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O Termo de Acordo poderá contemplar toda a atividade econômica ou parte dela.

§ 3º O Secretário de Estado da Receita fica autorizado, mediante portaria, a suspender temporariamente a fruição do benefício fiscal constante no Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto em relação às operações realizadas com determinadas mercadorias.

§ 4º A suspensão de que trata o § 3º deste artigo deverá ocorrer durante o período estabelecido na portaria a que se refere o respectivo parágrafo.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador